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Thématique

Efeitos de sentido da política de “proteção” aos indígenas brasileiros

Águeda Aparecida da Cruz Borges

Abstracts

I discuss in this article, under the contribution of French Discourse Analysis (Pêcheux) expanded and renovated in Brazil by Orlandi and colleagues, the functioning of the legal discourse intertwined with other materialities and how these discourses interpellate the subject indigenous to mean. Also, do some observations on assignments naturalized in Western society, for Indians who live or frequent the city and analyze the meanings stabilized by nominalization "protection" to the Indians of Brazil.

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Full text

1Autores como (OLIVEIRA, & LIMA, 1983 ; LEITE, & LIMA, 1985) escreveram sobre a política indigenista do Brasil, principalmente no século passado e neste, contudo não identifiquei, nas leituras realizadas, trabalhos analíticos fundamentados na área linguagem. Observei tons de “denúncia”, mas referidos a “rituais” como o “Dia do Índio”,data instituída pelo indigenismo interamericano para celebrar o índio genérico oficial, antítese por excelência da diferença étnica.

2No percurso da pesquisa de doutorado, sustentando-me na Análise de Discurso Materialista, busquei responder questões sobre o assunto, para as que não respondi, produzo artigos como este em que trato dos programas de “proteção” aos indígenas.

3Destaco que o Serviço de Proteção ao Índio (SPI), o Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPILTN), a instituição do Parque Nacional do Xingu, na década de 1950 ; ou ainda a chamada questão da “Emancipação dos Índios”, em 1978 nos textos históricos, sociológicos, antropológicos os povos indígenas do Brasil são apresentados quase sempre na iminência de serem extintos.

  • 1  Hermann Friedrich Albrecht Von, jurista alemão e autor de “Der Zweck im Recht” (A Luta pelo Direit (...)

4A atualização do discurso sobre a incapacidade, inferioridade dos povos indígenas se repete de muitas formas, em materialidades significantes diversas. A polêmica levantada por LHERING1, de que esses povos não seriam capazes de “evoluir”, foi tão forte que afetou os programas de “proteção” da política indigenista brasileira. Veja o que o autor escreveu nas sequências discursivas SD1 e SD2 :

SD1) (...) elemento indígena desaparece do Brasil absorvido pela raça branca. (...) o indígena da América só deixará vestígios. Por esta razão pode-se dizer que a raça americana não tem mais futuro. Perante a nossa vista há de desaparecer. (...) A legislação e administração pública devem-se inclinar perante essa lição da ciência e da experiência.

Ainda que o indígena possa muitas vezes fundir-se economicamente com o homem civilizado, ainda que em parte se assimilem à população rural (...) mas simplesmente como um ato de nobreza e de amor a raça vencedora para com a vencida.

SD2) Não existem regras gerais para o tratamento dos índios. Bravios ou tratáveis, são sempre desejosos de restringir-se ao indispensável o contato com os neo-brasileiros, (...) Às inclinações naturais, e às particularidades do caráter da tribo se deve conformar a nossa conduta para com eles”. (LHERING (e) p. 132-133).

5A retomada desses registros é para identificar os efeitos de sentido do discurso de Lhering das políticas de “proteção” do Governo Federal Brasileiro : Às inclinações naturais, e às particularidades do caráter da tribo se deve conformar a nossa conduta para com eles (SD2). As SD3, 4 e 5, orientam os rumos para os povos indígenas sob a estratégia da nominalização.

SD3- A política de administração dos índios pela União foi formalizada no Código Civil de 1916 e na lei nº 5.484 de 27 de junho de 1928, que estabeleceram sua relativa incapacidade jurídica e o poder de tutela ao Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Estes dispositivos, entretanto, partiam de uma noção genérica de ’Índio’. Não foram formulados critérios objetivos que pudessem dar conta da diversidade de situações vividas pelos povos indígenas no Brasil2.

6No caso do SPI, proteger o índio genérico funciona como um serviço administrativo da União. A nominalização proteção que predica serviço estabelece o tipo de serviço : proteger, antes fundamentado numa prática administrativa pautada pela relativa incapacidade jurídica, mas esse processo, pelo preenchimento semântico do termo proteção como produto, fica apagado. Essa é uma prática linguística de mascaramento das relações de poder que funda, pelo texto da lei, a tutela sob uma suposta incapacidade. Não se formulou critérios para dar conta da diversidade de situações vividas pelos povos indígenas brasileiros.

7A partir da SD3, o processo discursivo produz um deslocamento em relação às imposições inscritas para o indígena, sujeito de linguagem, simbólico, assujeitado, já marcado pelo poder do colonizador a uma língua outra, da conversão missionária à crença num outro Deus, seguindo como ‘corpo objeto’ administrado pela União, destinado a obedecer, a ser dito, corpo tutelado, incompleto, infantilizado, incapaz.

8Trago para análise as SD4 de Pinheiro3 e em seguida a paráfrase em SD54 :

SD4- Herman Ihering não estava sozinho quando prognosticara o fim dos indígenas com o advento da civilização. Fazendeiros e cientistas tinham a mesma percepção e desejavam que isso ocorresse. Os positivistas da Sociedade Científica de Campinas e o próprio SPILTN apostavam no desaparecimento dos indígenas, não pelo genocídio como era prática dos fazendeiros e bugreiros, mas pelo etnocídio. Não seria esse o sentido da “incorporação dos indígenas à sociedade civilizada”, premissa da ação indigenista ?

SD5-Muito se tem discutido a respeito dos fatos que teriam redundado na criação do SPI. A mais famosa dessas versões considera ter sido criado o Serviço como uma resposta imediata a um polêmico artigo do diretor do Museu Paulista, Hermann Von Ihering, defensor da expansão econômica e do conseqüente extermínio de índios. (...) No artigo de 1907, Von Lhering afirmava que os índios do estado de São Paulo “não representavam um elemento de trabalho e de progresso”. Tal juízo poderia ser estendido aos índios de outros estados do Brasil : “não se podia esperar trabalho sério e continuado dos índios civilizados e, como os Kaingang selvagens, não passavam de um empecilho para a civilização das regiões do sertão onde habitam, não haveria outro meio de que se pudesse lançar mão, a não ser o seu extermínio.”

9Os deslocamentos e permanência de sentidos dos programas de proteção ao índio, na relação com a polêmica criada por Von Lhering, acerca do SPILNT em SD4 em SD5, podem ser pensados com base em Clastres (1982) :

  • O termo etnocentrismo designa a tendência de o observador julgar as diferenças a partir de sua própria cultura. (...) O etnocentrismo é uma postura universalmente compartilhada, e não, como às vezes se diz uma postura exclusiva dos ocidentais. Toda cultura tende a se enxergar como a cultura – “a alteridade cultural não é jamais apreendida como diferença positiva, mas sempre como inferioridade sobre um eixo hierárquico.

  • O etnocídio designa a supressão das diferenças culturais julgadas inferiores e imperfeitas, é a aplicação de um princípio de identificação, de um projeto de redução do outro ao mesmo. O etnocídio desemboca sempre na dissolução do “múltiplo” no “um”. “O etnocídio é, portanto, a destruição sistemática de modos de vida e de pensamento diferentes daqueles que conduzem a empresa da destruição” (CLASTRES, 1982 : 53, 54 e 55).

10Analiso que o eco produzido pelo sufixo “cídio” designa uma prática de eliminação, genocida e etnocida diferem, contudo, no modo de agir para desfazer a assimetria. O genocida elimina a diferença, exterminando a vida do outro. O exemplo que primeiro me vem à memória é o do nazismo, mas a história está repleta de práticas genocidárias. O etnocida, por sua vez, elimina a diferença, abraçando a causa do outro, confiando que o outro possa ser convertido ao nós. Caso mais contundente de etnocídio não há do que a colonização do Novo Mundo pelos europeus. Vendo os povos nativos como bárbaros, selvagens, pagãos, como povos que viviam numa desordem assustadora, no mais completo desregramento, sem qualquer princípio de autoridade e governo, os europeus mergulharam numa empresa civilizadora, disciplinadora, cristianizadora, introduzindo regras e noções de ordem, governo, subordinação e obediência, enfim, introduzindo o gérmen da divisão em sociedades indivisas.

11Essa prática está impressa na materialidade linguística que trata da Proteção, cuja forma de nominalização é empregada nos textos jurídicos : estratégicos trajetos percorridos pelos sentidos para se legitimarem e se estabilizarem como lei em meio à luta ideológica.

12É possível interpretar nas sequências SD3, SD4 e SD5, por efeito metafórico instaurada no Decreto 736 do SPI e posteriormente no Art. 1º do Estatuto do Índio de 1977, ainda em vigor efeitos da prática genocida/etnocida :

O Decreto nº 736, que regulamentou o SPI, estabeleceu como finalidade da Inspetoria “pôr em execução medidas e ensinamentos para a nacionalização dos silvícolas, com o objetivo de sua incorporação à sociedade brasileira”. (SPI)

Art.1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional. (Estatuto do Índio-1977).

13O interdiscurso e o arquivo são dois modos distintos de funcionamento da memória discursiva. Enquanto o interdiscurso se estrutura pelo esquecimento, o arquivo é o que não se esquece. No decreto, o termo proteção que designa os serviços a serem prestados ao índio, por efeito de pré-construído, aparece em forma de medidas e ensinamentos para a nacionalização e preservar a sua cultura e integrá-los.

14A rede de proteção imprime as práticas civilizatórias e o efeito de evidência, pela ideologia, de que a União assiste, protege, civiliza, incorpora, expande, nacionaliza e comunga, ou seja, cria estratégias para ensinar o sílvicola a ser nacional. Essas estratégias produzem a sensação ilusória de que os povos indígenas estão de fato e de direito, pelo texto da lei, sendo protegidos e de que a integração se dá “naturalmente” progressiva e harmoniosamente. Dessa forma, a nominalização do termo proteção, nãotrata simplesmente de uma relação mecânica de derivação numa relação : verbo – nome, como estruturas fixas nas quais um deriva do outro, mas há num texto nomes que se diferenciam de outros nomes e estão em relação com “outra coisa” (cf. SÉRIOT, 1985).

15Não vejo a transposição do enunciado verbal à nominalização, com base em regras da Gramática Normativa, e, sim, o processo de produção que apaga a “outra coisa” que não está materializada no texto, como diz Seriot (idem). Nesse funcionamento, o verbo perde as suas propriedades, pois o processo verbal : quem, quando, como, onde não aparece, a não ser no produto : proteção, mas apaga, silencia a resistência, o movimento indígena historicamente construído.

16Proteção em SD3 desliza para sentidos administrativos. Proteção em SD4 desliza para incorporação à sociedade civilizada, ao ser in-corpo-rado, o índio deixaria de ser índio “fim dos indígenas” “desaparecimento dos indígenas” não no sentido genocida, mas no etnocida, que ressoa no enredamento discursivo em sequências diversas que vão se entrelaçando no discurso genocida em sequências de comentários de notícias sobre programas de Proteção aos povos indígenas, índios não fazem nada por isso Barra5 é uma cidade sem lei, retirados do Site “Olhar Direto”6, no recorte 1, que segue :

FP1-Índio deveria morrer ou voltar a ser o que era

por P. em 08/10/2010 às 20 :59

Indio tanque empanhar colocar no museu e mostrar para nossos netos daqui 50 anos o que era um índio. Não serve para nada um índio,(...) índio com câmera de vídeo HD Sony filmando para enviar para a FUNAI que é uma *&^ %$$ %. E para o PT que protege MST, INDIO... (sic)

por Z. M., em 08/10/2010 às 11 :30

Eles precisam é de uma sauna com gás pra "relaxar", são os protegidinhos do governo.(sic)

por B., em 08/10/2010 às 10 :43

Indio so que sustento do governo, bando de folgados, ja ta na hora de entrar em extinção.... Porque nao ficam pelados igual antigamente ? porque precisam de maquina fotografica, carro, roupas e etc ? ? tem tanto tatu ai porque nao vao caçar... bando de folgados.... (sic).

                      FP2- pedidor de esmola X cidade sem Lei

por R. A. A., em 20/10/2010 às 17 :13

Lugar de Indio é na Aldeia... Barra não aguenta mais de tanto indio sem nada fazer na cidade a não ser beber e ficar jogado por tudo que é lado, de manhã até a noite, agora até em bairro de gente fina tem indio batendo nas portas prá pedir esmola e ninguem faz nada (...) promotoria, PF e outros orgãos competentes onde andam voces ? Por favor é hora de atitude.... Barra TERRA SEM LEI...é pena (sic).

17As marcas linguísticas nos levam a interpretar a proteção como modo de interpelar o indígena a sujeito ocidental da cidade/civilização. Em FP1, condizente com a SD2 os povos indígenas ao serem incorporados à sociedade “civilizada” e, “o desejo era esse de fato”, esses deixariam de ser índios, ou seja, a morte não seria pela prática genocida, até então, enfrentada, mas pela perda dos valores tradicionais. A proteção do governo é contrariada pelo retorno do discurso genocida : tanque empanhar [tem que apanhar] colocar no museu ; sauna com gás pra "relaxar" ; entrar em extinção. (sic).

18Mesmo revestido da incorporação do outro/pelo outro, é reconhecido, identificado no discurso como aquele que deveria ficar na aldeia,virar peça de museu ou morrer.

19As diferentes materialidades de linguagem, sociais, simbólicas são significadas e produzem sentidos em processos complexos sobre a tomada de posição dos índios Xavante, que apesar dos discursos diversos/adversos, sob os programas de proteção ao índio impera o real da história : a contradição como veremos a partir de designações.

20Pertencendo à unidade positiva do direito, todos são iguais perante a lei, o sujeito, quando colocado em relação a ela, identifica-se com o fora, como quem não pertence ao lugar dos “iguais”, mas não é passivamente, pois apesar de serem genericamente designados índios, se autodenominam, por exemplo : a’uwe como os Xavante se autodenominam e que significa “pessoa” ; Iny, os Karajá, significa “nós” os karajá se subdividem entre os Javaé e os Xambioá ; Awa significa “gente”, e é como os Guajá se autodenominam.

21Nem a designação “americano”, depois que Vespúcio provou que o Brasil se tratava de um novo continente, se sobrepôs ao equívoco de Colombo. A designação “americano” não é atribuída aos povos indígenas do Brasil. Esta é uma falha no sentido. “Americano” significou diferente do que fez sentido no final do século XV. Essa designação é remetida aos Estados Unidos.

22A instabilidade, complexibilidade, contradição marcadas na materialidade significante da língua na história levam-me, também, a questionar expressões designativas como : “índio urbano”, “índio citatino”, “índio desaldeado”, “índio aculturado” que funcionam discursivamente, reafirmando o discurso de que “índio deixa de ser índio quando vem para a cidade ou, pelo menos, deixa de ser índio Xavante =a’uwe, Karajá/javaé/Xambioá =iny, Guajá =awá...” em relação ao juridicamente estabelecido no Estatuto do Índio e na Constituição Federal, como, por exemplo, índio integrado.

  • 7  Para Pêcheux, o termo designa “o que remete a uma construção anterior, exterior, mas sempre indepe (...)

23A necessidade de se atribuir designações para índio que está na cidade produz a diferença e afirma, de outro modo, de que os índios pertencem a outro lugar que não é a cidade por efeito de pré-construído7. É difícil pensar em designações para produzir a distinção fazendo o deslocamento inverso, ou seja, ‘o branco na aldeia’, : branco aldeado ?, branco indianizado ? o branco se tornando índio. Ora, a superioridade européia, ocidental se sustenta na teoria da evolução, do primitivo ao civilizado, do animal ao homem, ou seja, biologicamente não há involução.

24A maneira como se lida, conceitualmente, com indígenas nas cidades tem implicações epistemológicas importantes. Na contradição, existiria um tipo de índio que é urbano, diferente dos outros, que seriam citadinos, diferentes dos desaldeados, também diferentes dos aculturados ? A questão aí é mais complexa, pois uma pesquisa envolvendo povos indígenas exige, de acordo com Rodrigues (1985), alguns esclarecimentos como :

Os índios do Brasil não são um povo : são muitos povos, diferentes de nós e diferentes entre si. Cada qual tem usos e costumes próprios, com habilidades tecnológicas, atitudes estéticas, crenças religiosas, organização social e filosofias peculiares, resultantes de experiências de vida acumuladas e desenvolvidas em milhares de anos. E distinguem-se também de nós e entre si por falarem diferentes línguas. (RODRIGUES, 1985 p.17).

  • 8  NASCIMENTO, E. S. “Impactos das imagens alegóricas de “índio desaldeado” nas identidades dos índio (...)

25A diferença, as peculiaridades se dão no próprio universo onde se inscreve esse sujeito, inserido na cidade, tem no corpo a materialidade do outro, mas não é o outro. Atentemos para as SDs 6, 7, 8 e 9, abaixo, retiradas de um trabalho disponibilizado em8 :

SD6)Os indígenas como qualquer pessoa inserida nesse sistema precisa se adaptar, a questão principal e a diferenciação fundamental são a de os indígenas não se submeterem ao poder de dominação e ao discurso de desindianização, porque isto implica em perder a própria força de indianidade e sua autonomia.

SD7)E a descaracterística hoje que o pessoal faz, é porque o nosso povo antigamente eles andavam nus,(...) Só para você ter uma idéia hoje, hoje para a gente comprar uma roupa não carece nem sair de casa, o galego vem deixar na porta ainda com três meses para você poder pagar a primeira prestação. Hoje é uma obrigação, nasceu, tem que saber que hora nasceu, quantos centímetros deu, qual foi o peso e qual é a cor, quer dizer, isso é o progresso, isso é o bicho, é o capitalismo que está aí. Então a gente tem que se adaptar, porque uma coisa depende da outra, agora não podemos esquecer e não podemos perder a nossa força de originalidade. E isso é invenção muitas vezes que as pessoas não acreditam no poder e na força que o povo índio tem se chegar a se organizar, aí ele enfraquece, aí ele esta ouvindo só um lado, o lado do poder. (X2)

SD8)As políticas públicas governamentais destinadas aos índios dividem os parentes indígenas de uma mesma comunidade entre índios aldeados e índios desaldeados, estes são excluídos do processo de reconhecimento de suas identidades e de seus direitos indígenas ao acesso aos mesmos benefícios e serviços em saúde e educação diferenciadas, por exemplo. Essa divisão pela burocratização tem implicações na identificação e reconhecimento (...) A realidade continua mudando, assim como os indígenas que de um modo geral estão em mudança, pois toda e qualquer realidade é metamorfose constante.

SD9)“Impactos das imagens alegóricas de índio e representação de “índio desaldeado” nas identidades dos índios Tremembé de Almofala que vivem na cidade de Fortaleza-CE”.In : acesso em novembro de 2011.

26As designações : urbano, citadino, desaldeado, aculturado aparecem como reescriturando o mesmo, mas, vejamos, o urbano é uma abstração do social, sobrepõe a estrutura física da cidade, passa pela sua ordem social, política e econômica, pelos modos de vida da cidade, extrapola os limites da arquitetura. Para tratar do urbano Orlandi (2001) parte da ideia de que há uma sobreposição do urbano sobre a cidade, de maneira que o discurso do urbano apaga o real da cidade (e o social que a acompanha) ; ela diz que esse apagamento se deve basicamente a um movimento de generalização do discurso do urbanista, que vira senso comum e produz uma deriva ideológica que homogeiniza o modo de significar a cidade.

27Já a designação citadino motiva uma relação com cidade por efeito de evidência, ser citadino equivale a ser da cidade, mas o índio Xavante não é da cidade, ele a frequenta, é movediço, provisório, transitório, assim essa designação não se sustenta. Citadino também não significa, nem pelo sentido recoberto por cidade, nem pelo de cidadão, não para indígenas.

28Em relação à designação aculturado existe uma complicação maior, suponho que seja necessário aprofundar o conceito de cultura (pois esse discurso apaga a cultura) ou seja, o sujeito fica sem a cultura, mas e a memória ? E a história ? Onde ficam ? Esse ponto foge ao meu propósito deixo-o em suspenso.

29Quanto a desaldeado, penso a partir do prefixo (des) que pode significar a negação da aldeia ou o excluído da aldeia, mas, discursivamente, seria necessário refletir se o fato de se frequentar a cidade mudaria o status desse sujeito. Segue um recorte de sequências discursivas (SDs 10, 11, 12, 13 e 14), de materiais heterogêneos, que tocam a questão, para análise :

SD10)Diário Oficial da União - 146 - 1/8/2011 - Seção 1

Portaria MPF Nº 15, de 26/07/2011 - Apura possível negativa de atendimento ao índio desaldeado Antônio Vieira Feitosa. Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil. (p. 113). http://www.funai.gov.br/​ultimas/​Informe%20seii/​2011/​146-2011.htm. Acesso em fevereiro de 2011.

SD11)BASTOS (2007) esclarece : O termo desaldeado foi criado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para descrever os índios que saíram de suas aldeias de origem, porém, desaldeado remete à idéia de desenraizamento, de perda de identidade indígena. Índios urbanos.

Turismo Étnico Indígena – meio de sustentabilidade para os índios urbanos de Manaus. In :

http://www.revistas.uea.edu.br/​old/​abore/​artigos/​artigos_3/​Shirley%20Cintra%20Portela%20de%20Sa%20Peixoto.pdf. Acesso em fevereiro de 2011.

SD12) “índio desaldeado” o que é isso !

(Pankararu)
índio desaldeado é uma denominação devidamente falsa e cruel em relação á índios que vivem e moram fora da comunidade local índigena(a aldeia),mas o que nós mais se arrepiamos é a designação dada a tal palavra, o significado desse preconceito que é sustentados por alguns índios e autoridades, índios desaldeados são índios que não tem direitos comuns se comparados a um índio que vive na comunidade índigena(a aldeia),ou seja são índios que não tem direito algum daqueles que são estabelecidos pelo estatuto do índio.Isso é um absurdo1o índio além de sofrer preconceito pela sociedade atual (totalmente capitalista),agora é rejeitado pela sua própria aldeia. Eu queria saber das autoridades e de você, caro leitor, que lei e estatuto estabelece essa denominação preconceituoza ”desaldeado”.E se por algum motivo os indígenas quando saem de sua terra eles perdem a sua identidade, a sua cultura (eles deixam de serem índios por acaso ?) (...) quando sairmos de nossas aldeias nunca esquecemos de nossa cultura e tradição,até por que quem mora perto de suas aldeias sempre participam de suas tradições.Essa imigração de pessoas é natural do ponto de vista histórico,as pessoas sempre saem de suas comunidades em busca de melhores condições de vida, e as dos índios “desaldeados” é um exemplo... http://www.indiosonline.net/​indios_de_pernambuco/​comment-page-1/​#comment-1956 29 de janeiro de 2007 às 21 :38. Acesso em fevereiro de 2011.

SD13)(Pankararu)

Indios desaldeados ! ! ! ! Não existe talves estejam tirando férias e se esqueceram de suas origens, pois somos uma comunidade unificada ou seja uma única família.quem faz parte dela jamais se esquecerá

http://www.indiosonline.net/​indios_de_pernambuco/​comment-page-1/​#comment-1956 29 de janeiro de 2007 às 21 :38. Acesso em fevereiro de 2011.

SD14)Xavante

E o índio vai continuar preservando sua cultura. “Só os índios ’desaldeados’ (que vivem na cidade) perde um pouco sua tradição", disse X. Ele manifestou sua preocupação com o futuro das comunidades indígenas. "Nossas crianças precisam se preparar, estudar a tradição complicada da civilização (dos não-índios)", destacou, ele disse que por isso a necessidade de ter índios formados em diversas áreas. "Precisamos de índios advogados, médicos, engenheiros. Eu cresci na época em que nosso povo não tinha contato com o branco, vivíamos sem roupa. Nosso povo não tinha pressão alta, anemia, pneumonia", disse, explicando a necessidade da nova geração deter o conhecimento da cultura dos não-índios para conseguirem defender seus direitos e buscar alternativas que conciliem preservação das tradições e qualidade de vida. http://ti.socioambiental.org/​#!/noticia/12846 24 Horas News-Cuiabá-MT 06/08/2004. Acesso em fevereiro de 2011.

30Retomo Orlandi (idem), ela diz que a partir de trabalhos referentes à questão indígena, pôde :

(...) constatar que, no caso do contato cultural entre índios e brancos, o silenciamento produzido pelo Estado não incide apenas sobre o índio, enquanto sujeito, faz mais sobre a própria existência do sujeito índio. E quando digo Estado, digo o Estado brasileiro do branco, que silencia a existência do índio enquanto sua parte e componente da cultura brasileira. (1990, p. 56).

31É preciso rever a igualdade jurídica instaurada pela Constituição Federal de 1891, quando declara, pela primeira vez, no Brasil, todos são iguais perante a lei, ou seja, uma sociedade que quanto mais sublinha a igualdade de todos perante a lei, mais acentua as diferenças, como se vê funcionando discursivamente.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

32Inscreve-se um flagrante descompasso no discurso igualitário da CFB. O Estado homogeneíza a posição-sujeito na ordem do discurso constitucional determinando que “todos” são legalmente iguais. Nessa posição discursiva, a exterioridade, o histórico que significa na linguagem o real é apagado. A alteridade constitutiva da significação na sociedade é silenciada.

33As práticas sociais, pelo dizer, contrariam a igualdade legal. O sujeito é interpelado por um discurso unilateral que torna opaca a realidade social, na formulação do artigo 5º.

34Consideramos que na Constituição Federal Brasileira (CFB) de 1988 houve um deslocamento de sentidos em relação ao tratamento à diversidade dos povos indígenas, visando a : “proteger os direitos dos índios na preservação de seus usos, costumes, língua e tradições”. Dessa forma, dilui a imagem cruel, e irreal do “selvagem” afastado da sociedade, tutelado pelo Estado e voltado apenas para suas próprias necessidades e práticas culturais.

35A lógica capitalista é determinante na mudança de posição do sujeito indígena, ao vir para a cidade, como esquematizamos, anteriormente, está no direito, portanto passa ao status de “cidadão comum” (Cf. Zoppi-Fontana, ibidem), entendido, por exemplo, na SD10 de uma Portaria do Ministério Público Federal - Apura possível negativa de atendimento ao índio desaldeado Antônio Vieira Feitosa.

36Na CFB de 1988, há uma projeção imaginária de sujeito que tenha “o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade (...).” O sentido de liberdade, de democracia, migra e significa outra memória discursiva que aflora épocas distintas da não liberdade, por exemplo, como do SPI, atualmente da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), da “proteção” aos indígenas, como já vimos, mas, aqui, principalmente o Estatuto do Índio (ainda vigente, desde 1973, apesar de várias tentativas de substituição).

Baseado numa concepção que em nada se diferenciava daquela que existia desde o início da colonização, o Estatuto do Índio anunciava o seu propósito logo no primeiro artigo : “integrar os índios à sociedade brasileira, assimilando-os de forma harmoniosa e progressiva”. Em outras palavras, o objetivo do Estatuto era fazer com que os índios paulatinamente deixassem de ser índios. Tratava-se, portanto, de uma lei cujos destinatários eram como “sujeitos em trânsito”, portadores, por isso mesmo, de direitos temporários, compatíveis com a sua condição e que durariam apenas e enquanto perdurasse essa mesma condição. (ARAÚJO, et al, 2006, p. 32).

37Atentemos às designações de índio materializadas no, já referido, Estatuto do Índio, no Art.4º Os índios são considerados :

I - Isolados- Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional ;

II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento ;

III - Integrados- Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.

38Embora não explicite sobre a diversidade dos Povos Indígenas, a CFB de 1988 reconhece a organização social, costumes, línguas crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas constitui-se na contradição em sua formulação, pois preservação da cultura e integração são paradoxais como apontamos. O Brasil se reconhece com um Estado pluricultural, “admite e reconhece a coexistência de várias nações no Estado brasileiro”, mas equivoca-se entre o que é integrar e manter a cultura. Além de dividir tratamento entre os integrados e os tutelados :

Art. 7º - Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido em lei (Ibid, p. 49).

39Importa compreender que é preciso tratar separadamente dois temas : um é a discussão sobre as atribuições do Estado na proteção dos direitos indígenas ; outro é o efetivo reconhecimento de que aos povos indígenas cabe decidirem sobre seu viver.

40De outro lado, o debate polariza-se nas palavras dos que dizem não mais se justificar qualquer prerrogativa para os índios, deixando claro uma intenção escusa de retirar do ordenamento os mecanismos de proteção especial, ainda que falha, como analiso. Vale, nesse entremeio, enfatizar, sobre a tomada de posição dos povos indígenas, fortalecida pelos sentidos produzidos pelo movimento indígena, que busca um equilíbrio que permita manter a proteção especial e necessária em face das diferenças entre eles e entre eles e não índios.

Em junho de 2002, o Congresso Nacional ratificou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), após anos de tramitação. A Convenção foi o primeiro instrumento internacional a tratar dignamente dos direitos coletivos dos povos indígenas, estabelecendo padrões mínimos a serem seguidos pelos Estados e afastando o princípio da assimilação e da aculturação no que diz respeito a esses povos. Assim, a Convenção, dentre outras coisas, estabelece : A necessidade de adoção do conceito de povos indígenas no âmbito do direito interno.(...) O direito de consulta sobre medidas legislativas e administrativas que possam afetar os direitos dos povos indígenas. O direito de participação dos povos indígenas, pelo menos na mesma medida assegurada aos demais cidadãos, nas instituições eletivas e nos órgãos administrativos responsáveis por políticas e programas que os afetem. O direito dos povos indígenas de decidirem suas próprias prioridades de desenvolvimento, bem como o direito de participarem da formulação, da implementação e da avaliação dos planos e dos programas de desenvolvimento nacional e regional que os afetem diretamente. O princípio da auto-identificação como critério de determinação da condição de índio...9

41Há avanços, mas inúmeras pendências, e o acontecimento tarda. São muitos os direitos adquiridos em termos da lei desde a de ‘proteção’, mas, sabemos que no real da história, muitos desses direitos se materializam em discursos e práticas genocidas, homicidas, etnocidas.

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Notes

1  Hermann Friedrich Albrecht Von, jurista alemão e autor de “Der Zweck im Recht” (A Luta pelo Direito), primeiro volume publicado em 1877. Veio para o Brasil em 1880. Em 1883 foi contratado como naturalista-viajante do Museu Imperial e Nacional, posto que ocupou até 1891. Foi diretor do Museu Paulista até o ano de 1915. In : http://www.dichistoriasaude.coc.fiocruz.br/iah/P/verbetes/iheherm.htm. Acesso em abril de 2012.

2  http://pib.socioambiental.org/pt/c/politicas-indigenistas/orgao-indigenista-oficial/funai, Acesso em maio de 2011.

3 “Terra não é troféu de guerra”, s/ data, PDF In : http://www.ifch.unicamp.br/ihb/Textos/NSPinheiro.pdf. Acesso em maio 2011.

4  Melo, J. R. A política indigenista no Amazonas e o Serviço de Proteção aos Índios : 1910-1932 / Joaquim Rodrigues de Melo. – Manaus, 2007.

5  Barra do Garças-MT : cidade em que desenvolvo a pesquisa.

6  http://www.olhardireto.com.br/noticias/busca.asp?secao=1&busca=barra do garças

7  Para Pêcheux, o termo designa “o que remete a uma construção anterior, exterior, mas sempre independente, em oposição ao que é construído‟ pelo enunciado. Trata-se, em suma, do efeito discursivo ligado ao encaixe sintático” (1995, p. 99). O pré-construído se opõe àquilo que é construído no momento da enunciação e pode ser entendido como a presença, no enunciado, de um discurso anterior. A noção de pré-construído está intimamente ligada à de interdiscurso. Esse conceito é definido por Pêcheux (1993) como “o exterior específico‟ de uma Formação Discursiva enquanto este irrompe nessa Formação Discursiva para construí-la em lugar de evidências discursivas [...]” (p. 314).

8  NASCIMENTO, E. S. “Impactos das imagens alegóricas de “índio desaldeado” nas identidades dos índios Tremembé de Almofala que vivem no Ceará” In : http://www.encontro2011.abrapso.org.br/trabalho/view?ID_TRABALHO=2356. 16º Encontro nacional da ABRAPSO, UFPE, 2011. Acesso em janeiro de 2011.

9 “Direitos indígenas : avanços e impasses pós-1988”. In : http://laced.etc.br/arquivos/02-Alem-da-tutela.pdf Acesso em maio de 2012.

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References

Electronic reference

Águeda Aparecida da Cruz Borges, “Efeitos de sentido da política de “proteção” aos indígenas brasileiros”Amerika [Online], 8 | 2013, Online since 30 May 2013, connection on 28 March 2024. URL: http://journals.openedition.org/amerika/3802; DOI: https://doi.org/10.4000/amerika.3802

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Águeda Aparecida da Cruz Borges

Universidade Federal de Mato Grosso-UFMT
Campus Universitário do Araguaia
Drª. em Linguística/UNICAMP-SP
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